Skip to main content

Formando liturgicamente para melhor celebrar

A formação litúrgica é importante e nos faz celebrar melhor, neste texto vou falar sobre o modo correto de comungar. Vejamos o que nos diz os documentos da Igreja dizem a respeito do tema. 

 |  Pe. Fausto S. Oliveira  |  Diocese
Divulgação

A formação litúrgica é importante e nos faz celebrar melhor, neste texto vou falar sobre o modo correto de comungar. Vejamos o que nos diz os documentos da Igreja dizem a respeito do tema. 

Atualmente os fiéis católicos ficam meio ‘perdidos’ com tantas informações e por não estarem devidamente formados com aquilo que diz a Igreja sobre algumas questões e acabam vivendo de modismos. Por isso, é preciso formar o povo liturgicamente para melhor celebrar.

Apresento o que os documentos da Igreja dizem a respeito dos temas abordados. QUAL O MODO CORRETO DE COMUNGAR?

Este tema (para alguns até irrelevante) foi e é objeto de grandes controvérsias ao longo da história da Igreja (e até hoje) e sofreu diversas alterações em seu transcurso, mas com brevidade elencaremos o que mais importante a Igreja nos esclarece:

Cân. 843 §1: Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem proibidos de os receber.

Cân. 912: Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 916: Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar o quanto antes.

Cân. 919 § 1: Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água ou remédio no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão.

Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do Brasil a faculdade de permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas dioceses, desde que sejam observadas as seguintes normas: 

  1. Cada Bispo deve decidir se autoriza ou não em sua Diocese a introdução do novo rito, e isso com a condição de que haja preparação adequada dos fiéis e se afaste todo perigo de irreverência.
  2. A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir.
  3. Convém que o novo rito seja introduzido aos poucos, começado por pequenos grupos, e precedido por uma adequada catequese.  Esta visará a que não diminua a fé na presença eucarística, e que se evite qualquer perigo de profanação.
  4. A nova maneira de comungar não deve levar o fiel a menosprezar a Comunhão, mas a valorizar o sentido de sua dignidade de membro do Corpo Místico de Cristo.
  5. A hóstia deverá ser colocada sobre a palma da mão do fiel, que a levará à boca antes de se movimentar para voltar ao lugar.  Ou então, embora por várias razões isto nos pareça menos aconselhável, o fiel apanhará a hóstia na patena ou no cibório, que lhe é apresentado pelo ministro que distribui a Comunhão, e que assinala seu ministério dizendo a cada um a fórmula: “O Corpo de Cristo”.  É, pois, reprovado o costume de deixar a patena ou o cibório sobre o altar, para que os fiéis retirem do mesmo a hóstia, sem apresentação por parte do ministro.  É também inconveniente que os fiéis tomem a hóstia com os dedos em pinça e, andando, a coloquem na boca.
  6. É mister tomar cuidado com os fragmentos, para que não se percam, e instruir o povo a seu respeito.  É preciso, também, recomendar aos fiéis que tenham as mãos limpas.
  7. Nunca é permitido colocar na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice.

Em 1º de julho de 2002 a Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, da Santa Sé, através do Protocolo nº 1322/02/L, confirmou que as pessoas que desejarem podem receber a Comunhão de joelhos. Eis a parte mais importante do documento:

“Esta Congregação está realmente preocupada com o grande número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses. Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (CDC cânon 213).”

Em 25 de março de 2004, a mesma Congregação publicou a Instrução “Redemptionis Sacramentum” (O Sacramento da Redenção):  

  1. “Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as mesmas normas”.
  2. Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que “os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber”. Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.
  3. Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.
  4. Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado “por si mesmos, nem muito menos que se passem entre si de mão em mão”. Nesta matéria, Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
  5. Reprova-se o costume que contrarie às prescrições dos livros litúrgicos, inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo, concordam com a tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão, o costume particular de abençoar e distribuir pão, depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese sobre este ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas.

Espero sua contribuição! Envie sua sugestão, consideração e até mesmo um tema litúrgico que você gostaria que fosse abordado nas próximas edições através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Pe. Fausto dos Santos Oliveira

Assessor Diocesano da Área de Ação Evangelizadora Litúrgica

Bibliografia Consultada:

Código de Direito Canônico

Catecismo da Igreja Católica

http://www.vatican.va/roman_curia/congregations

http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/ccdds/documents/rc_con_ccdds_doc_20040423_redemptionis-sacramentum_po.html